Em decisão unânime da 4ª Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, foi reconhecido o direito a aprovada em concurso público de ser convocada pessoalmente.

A autora foi classificada na 18ª colocação em concurso realizado em 2012 para o cargo de analista em organização e finanças – contador no município de Goiânia. O referido concurso teve validade prorrogada e a candidata, após quatro anos, foi nomeada por meio de publicação no Diário Oficial, da qual não teve conhecimento.

Por não ter comparecido á entrega da documentação, acabou eliminada do certame. Em primeira instância, a candidata requereu sua reconvocação e posse, pedindo tutela antecipada com o objetivo de ser nomeada. O juízo da 4ª vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público de Goiânia indeferiu pedido liminar.

O relator no TJ/GO, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, ao analisar o caso, entendeu que se autoriza a concessão da tutela de evidência, uma vez que  a orientação assente no STJ é a de que “caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação.

Assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso da candidata para determinar que ela seja pessoalmente convocada para apresentar seus documentos necessários para a posse, tendo sido o voto seguido á unanimidade pela 4ª turma da 5ª câmara Cível do TJ/GO.

Confira a íntegra do acórdão.